Contrato ISAº FJN
A FJN é a Instituição que implementa em Portugal um programa de apoio ao acesso a formação e à aquisição de competências para o futuro denominado Income Share Agreement FJN – ISA FJN.
Através do ISA FJN, a FJN avalia candidaturas de quem solicite à FJN que efetue diretamente o pagamento do valor do custo de cursos, programas ou formações (previamente selecionados pela FJN) à respetiva Instituição de Ensino, com vista a permitir a frequência dos mesmos por parte de quem formule tal pretensão à FJN.
Constituem condições essenciais para que a FJN aceite assumir esse custo e pague diretamente à Instituição de Ensino, a frequência integral e com sucesso do programa ou formação, a assumção pelo candidato da obrigação de partilha com a FJN do seu rendimento futuro nos moldes estabelecidos individualmente no contrato e anexo(s) e da obrigação de procura ativa de emprego após o termo da Formação, nos moldes determinados pela FJN
O candidato habilitou (e comprometeu-se a habilitar sempre que para tal fôr solicitado) a FJN com todas as informações (documentadas, sempre que a FJN o solicitar) a seu respeito totalmente verdadeiras, exatas e completas, nomeadamente quanto a não ter sido objeto de qualquer processo ou declaração de insolvência, ter a sua situação fiscal, contributiva, creditícia e laboral regularizada, não ter qualquer condenação pela prática de crimes económicos, fiscais, contra a segurança social ou abuso de confiança
Sem prejuízo das obrigações assumidas pelo candidato, designadamente de natureza pecuniária, FJN e candidato afirmam conjunta e consensualmente que este não é um contrato de crédito e que a FJN não é uma entidade financeira ou de crédito, não prestando ao candidato qualquer tipo de assessoria ou aconselhamento legal, contabilístico, creditício, de investimento, fiscal ou financeiro
A disponibilização do programa ISA FJN pela FJN ao candidato foi possível com o apoio da União Europeia, através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos
Anexo 1 - Condições gerais _
I _ Definições
- Valor significa o valor único e total a pagar pela FJN em nome do candidato e a pedido deste à Instituição de Ensino, como contrapartida pela frequência pelo candidato do programa. As eventuais taxas de inscrição ou outras, para efeito de candidatura ao curso/formação não serão consideradas no Valor.
- Instituição de Ensino significa a destinatária do pagamento do Valor e a entidade que ministrará a formação ao candidato.
- Formação significa o programa ou curso temporalmente delimitado previamente selecionado e aceite pela FJN no âmbito do qual esta última pagará o valor à Instituição de Ensino cuja frequência intransmissível e pessoal é atribuída ao candidato e passa a constituir um direito deste. A duração da formação corresponde ao período letivo da formação.
- Partilha de Rendimento significa a forma pela qual o candidato vai proceder ao reembolso à FJN do Valor.
- Rendimento significa o montante mensal sobre o qual incide a obrigação pelo candidato de partilha com a FJN e que corresponde a um duodécimo do rendimento bruto anual total auferido pelo candidato (excluindo cônjuge, rendimento relativo a prestações por invalidez ou similar) comprovado pela sua declaração de IRS ou, na falta de informação por parte do candidato, obtido pela FJN por cálculo estimativo mediante o recurso a documentação fornecida pelo candidato, ou através de várias fontes escolhidas pela FJN, de acordo com o seu exclusivo critério.
- Plano de Reembolso significa o plano pelo qual o candidato vai partilhar o rendimento com a FJN.
- Maturidade do contrato significa o período temporal máximo no qual o candidato está obrigado a partilhar o seu rendimento de acordo com o plano de reembolso, findo o qual o contrato se extingue.
- Limite máximo significa o montante máximo total que o candidato terá de pagar nos termos do contrato e que resulta do produto entre Valor e Multiplicador
- Multiplicador significa o coeficiente que vai incidir sobre o Valor para calcular o Limite Máximo
- Objetivo visado significa a frequência integral e conclusão com sucesso da formação pelo candidato com vista à obtenção de um emprego, entendido como emprego, para o caso do candidato estar desempregado ou nunca ter estado empregado, e, para o caso do candidato estar empregado aquando da celebração do contrato, com condições de rendimento mais favoráveis no mesmo ou em novo emprego.
- Obrigações conexas significa o conjunto de deveres do candidato em relação à FJN que permitam a esta aceder, a todo o tempo e nas condições que a própria FJN considere adequadas, à informação sobre o candidato necessária para efeitos do contrato, nomeadamente quanto à frequência e aproveitamento da formação e quanto ao rendimento auferido a cada momento.
- Essencialidade significa que o disposto no contrato e nos anexos constitui um elemento essencial para a formação da vontade da FJN, o que é dos inteiros conhecimento e aceitação do candidato .
- Reconfirmação anual tem o significado constante da cláusula XVI.
- Condição de deferimento de pagamento tem o sentido constante da cláusula XIII.
- Limiar remuneratório mínimo significa o rendimento bruto anual mínimo abaixo do qual o candidato está dispensado de efetuar o pagamento das prestações mensais e apenas enquanto permanecer em tal nível remuneratório .
- Período de carência significa o período de três meses imediatamente após a conclusão da Formação, durante o qual o candidato está dispensado de efetuar qualquer pagamento. O candidato começará a efetuar pagamentos cujo montante será calculado com base no Rendimento auferido a partir do fim do período de carência e após atingir o Limiar remuneratório mínimo.
- Penalização por mora tem o significado constante da cláusula XI.
- Percentagem de Partilha de Rendimento significa a percentagem do Rendimento que o candidato fica obrigado a pagar à FJN. Esta percentagem é constante durante todo o período do contrato e é utilizada para calcular o pagamento mensal ou recalcular o pagamento mensal sempre que haja alteração do rendimento.
- Pagamentos mensais significa a parte do Rendimento do candidato paga à FJN e que resulta da multiplicação do Rendimento pela Percentagem de Partilha do Rendimento. O candidato só está obrigado aos pagamentos mensais desde que o rendimento anual bruto seja superior ao Limiar remuneratório mínimo e até ser atingido o Número máximo de prestações mensais, ou atingido o Limite Máximo, ou a Maturidade do contrato. Os pagamentos mensais serão atualizados sempre que haja a comunicação de uma alteração do rendimento no Canal de comunicação ou um pedido de deferimento. Uma alteração de salário deverá obrigatoriamente e imediatamente originar um pedido de alteração de rendimento .
- Número máximo de pagamentos mensais significa o número máximo de prestações mensais (superiores ao valor mensal equivalente ao rendimento no limiar remuneratório mínimo) que o candidato terá de efetuar.
- Obrigação de pagamento significa as condições em que o candidato é obrigado a efetuar pagamentos mensais. A obrigação de pagamento do candidato está suspensa sempre que se verifique a Condição de deferimento de pagamento .
- Conta bancária significa a conta bancária titulada pelo candidato para os efeitos do contrato e na qual serão debitados diretamente os pagamentos devidos pelo candidato. Uma alteração de conta bancária do Segundo Outorgante implica obrigatoriamente e imediatamente um pedido de alteração da mesma no Canal de comunicação por parte do Segundo Outorgante .
- Pagamento antecipado tem o significado constante da cláusula XII .
- Redução por pagamento antecipado significa a redução aplicável ao montante objeto do pagamento antecipado.
- Canal de comunicação significa a plataforma digital da FJN através da qual todas as comunicações deverão ser preferencialmente e reciprocamente feitas.
I I _ Pagamento à Instituição de Ensino
A pedido do candidato, em seu nome e tendo em vista a prossecução do Objetivo visado, a FJN aceitou proceder ao pagamento do Valor diretamente à Instituição de Ensino credora do mesmo (Valor).
III _ Obrigação de pagamento
O candidato reconhece e aceita ser devedor à FJN do Valor, comprometendo-se a reembolsar a FJN de acordo com o convencionado no presente contrato e anexo(s) e até ter atingido o Número máximo de prestações mensais, ou atingido o Limite máximo, ou a Maturidade do contrato.
IV _ Partilha de rendimento
Com vista a reembolsar a FJN do Valor e salvo o disposto na cláusula XXIII infra, o candidato compromete-se a partilhar com a FJN o seu Rendimento nos termos e condições constantes do anexo II que conhece e aceita integralmente e sem reservas.
V _ Obrigações de informação
Para além da obrigação de partilha do seu rendimento, o candidato está ainda adstrito a fornecer à FJN nos moldes constantes do Anexo III todas as informações que esta, a todo o tempo, considere necessárias (e nas condições e termos que esta considere aplicáveis) para os fins previstos no contrato, nomeadamente para aferir do grau de frequência e aproveitamento na formação e para obter informação fidedigna do rendimento efetivamente auferido pelo candidato, sob pena de resolução com justa causa do presente contrato pela FJN com a consequente exigibilidade e vencimento automático e imediato da totalidade do Limite Máximo.
VI _ Cessação de posição contratual
A todo o tempo, a FJN poderá livre e incondicionalmente ceder a sua posição contratual, total ou parcialmente, sem que isso altere as condições para o candidato.
VII _ Renúncia
O candidato renuncia, de forma irrevogável, a invocar, em qualquer sede ou foro, qualquer limitação, restrição ou circunstância que possa afetar ou pôr em causa a validade e/ou a eficácia e/ou a exequibilidade do presente contrato nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento da sua obrigação de partilha do rendimento e qualquer uma das obrigações conexas.
VIII _ Procura ativa de emprego
Após a conclusão integral e com sucesso da Formação, o Segundo contraente compromete-se a procurar e obter um emprego (no caso de não ter um), e sempre que solicitado seguir as orientações da FJN, nomeadamente responder a inquéritos e participar em eventos ou entrevistas e oportunidades de emprego que a FJN possa identificar.
IX _ Rendimento presumido
Se o candidato não habilitar a FJN com a informação/documentação que esta considere necessária para calcular o rendimento, de acordo com o Anexo III, a FJN pode, para todos os efeitos e sem prejuízo de poder fazer cessar o contrato com justa causa imputável ao candidato, considerar
- Que o rendimento do candidato corresponde ao dobro do limiar remuneratório mínimo no primeiro ano após a conclusão da formação
- Que o rendimento do candidato corresponde ao triplo do limiar remuneratório mínimo em cada um dos segundo ano e seguintes após a conclusão da formação
Sendo os pagamentos imputados primeiramente a encargos e penalizações e só uma vez pagos estes, imputados ao montante devido pelo candidato a título de reembolso do valor.
X _ Forma de pagamento
O Plano de reembolso a efetuar pelo candidato deverá ser feito nos seguintes termos:
- Pagamento Mensal: calculado mensalmente em função do salário comunicado ou aferido pela FJN na falta de comunicação pelo candidato
- Data de vencimento: Os pagamentos mensais serão debitados até ao 5º dia de cada mês, sem necessidade de qualquer interpelação ou aviso prévio da parte da FJN. O primeiro pagamento mensal será feito até ao 5º dia do mês seguinte e subsequente ao fim do período de carência e após atingir o Limiar remuneratório mínimo.
- Moeda: Euro
- Meio de pagamento: Débito direto, nos termos do qual os pagamentos mensais serão debitados na conta do Segundo contraente e a FJN fica expressa e irrevogavelmente autorizada a proceder a tais débitos. Para esse efeito, o Segundo contraente está obrigado a preencher e apresentar à FJN a autorização de débito direto SEPA indicada no anexo IV.
Se existirem, o candidato suportará todos os encargos e taxas relativas aos pagamentos mensais, uma vez que a FJN tem o direito de receber os montantes em causa totalmente líquidos.
Os pagamentos mensais apenas serão considerados efectivamente feitos quando a FJN os tiver integralmente recebido.
O Candidato está obrigado a entregar à FJN qualquer reembolso de propinas feito pela Instituição de Ensino.
XI _ Penalizações
As penalizações por mora (conforme condições particulares) serão devidas e exigíveis e somarão ao montante a pagar pelo Candidato a partir da data em que este incorrer no não pagamento de dois dos pagamentos mensais consecutivos, vencidos nos termos do Plano de Reembolso até ao quinto dia útil de cada mês, sem necessidade de qualquer interpelação, notificação ou pré-aviso da FJN.
XII _ Pagamento antecipado
- O montante devido pelo candidato pode ser pago antecipadamente a todo o tempo, sendo correspondente ao Limite Máximo deduzido dos pagamentos mensais já efetuados, somado o montante das penalizações por mora pendentes, desde que o candidato notifique a FJN dessa sua intenção através do Canal de comunicação, tendo essa comunicação da intenção o carácter absolutamente irrevogável.
- Sem prejuízo do disposto na alínea antecedente, a FJN poderá, a seu exclusivo critério e sob solicitação fundamentada e documentada do Segundo contraente, reduzir parcialmente o montante do pagamento antecipado, que, em caso algum, poderá ser inferior ao Valor.
XIII _ Suspensão de pagamentos
Subordinada às condições da cláusula X, o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes do contrato serão suspensas se:
- O rendimento anual bruto do candidato é inferior ao limiar remuneratório mínimo
- O candidato está desempregado (mas buscando ativamente emprego conforme o disposto na cláusula VIII e no objeto visado)
O deferimento/suspensão não são automáticos e dependem de decisão expressa da FJN, sob pedido expresso nesse sentido do candidato através do canal de comunicação, instruído com a documentação que a FJN solicite para o efeito.
Se o candidato se mantém na situação de deferimento/suspensão até à maturidade do contrato, o contrato cessará e será considerado concluído, independentemente do montante pago à FJN, mas apenas no que diz respeito às prestações mensais vencidas durante o período de deferimento/suspensão.
Durante o período de deferimento/suspensão, o candidato está obrigado a cumprir as demais obrigações que não consistam em pagamentos a FJN, nomeadamente a obrigação de procura ativa de emprego.
XIV _ Exoneração de pagamento
A FJN exonera o candidato (e sucessores, conforme o caso) do pagamento de qualquer montante em caso de
- morte do candidato
- invalidez total, permanente ou superveniente do candidato
Se o candidato pretender exonerar-se da obrigação de pagamento por invalidez total, permanente e superveniente, terá de formular essa pretensão através do canal de comunicação, instruída com declaração médica que a sustente e com a restante documentação que a FJN considere necessária para o efeito.
Exceto se o candidato estiver em situação de deferimento/suspensão aprovado pela FJN, deve continuar a efetuar o pagamento das prestações mensais, até que a decisão da FJN a respeito do reconhecimento da invalidez total, permanente e superveniente seja proferida.
O candidato está obrigado a entregar à FJN qualquer reembolso de propinas feito pela Instituição de Ensino.
XV _ Cessação de frequência
Se o candidato, por qualquer razão exceto as da cláusula XIV, cessar a frequência do Programa antes de o concluir, terá a obrigação de pagamento do Valor, vencendo-se essa obrigação de pagamento na data do conhecimento pela FJN da cessação de frequência do Programa pelo candidato, sem prejuízo de, antes de qualquer cessação, o candidato dever notificar a FJN através do Canal de comunicação.
XVI _ Reconfirmação anual
A reconfirmação anual é o processo através do qual a FJN verifica e confirma se o candidato pagou os valores devidos nos termos do contrato e, em caso negativo, fará ajustamentos suficientes aos montantes das prestações mensais futuras, caso ocorram pagamentos em excesso ou por defeito.
A FJN analisará a informação/documentação relativa ao candidato e concluirá e decidirá se o mesmo pagou em excesso ou por defeito no ano antecedente.
Se o candidato
- Pagou por defeito, a FJN debitará o candidato pela diferença, que será cobrada com a prestação do mês seguinte.
- Pagou em excesso, a FJN aplicará os montantes recebidos em excesso nos futuros pagamentos vincendos, excepto se tal excesso ocorrer no final do plano de pagamento, caso em que será efectuado o seu reembolso ao candidato, após a FJN verificar que nada mais é devido.
XVIII _ Desempenho e resultados
O candidato reconhece e aceita que a FJN seja devida, atempada e integralmente informada do seu desempenho e da frequência da formação do Segundo contraente.
O candidato compromete-se a prestar toda a informação que a FJN considere necessária.
XIX _ Prazo de validade
O contrato assinado entre o candidato e a FJN será válido desde a data da sua assinatura até
- à data em que o candidato atinja o número máximo de prestações mensais; ou
- que o total dos pagamentos mensais (excluindo encargos e penalizações, se existentes) atinja o limite máximo; ou
- que o limite máximo seja pago por antecipação como descrito na cláusula XII, ou
- que a maturidade do contrato acordada seja atingida
XX _ Desvinculação
O candidato tem o direito de, sem necessidade de invocação de qualquer causa, se desvincular do contrato nos 14 dias seguintes ao da data da assinatura, após o que o contrato e respetivas obrigações se consolidarão e tornar-se-ão definitivos e vinculativos em toda a sua extensão.
Para se desvincular, o candidato terá de comunicar essa decisão à FJN através do canal de comunicação, mediante uma declaração inequívoca.
XXI _ Deduções / Retenções
Todos os pagamentos devidos pelo candidato serão livres de qualquer dedução ou retenção, a qualquer título. Nesse sentido, o candidato está obrigado a pagar à FJN qualquer montante adicional necessário para que a FJN receba o montante integral das prestações mensais, conforme acordado no contrato e no plano de pagamentos estabelecido.
No caso da FJN ser notificada para qualquer pagamento a qualquer entidade pública ou privada em resultado do contrato ou de qualquer uma das obrigações integrantes do mesmo, a FJN notificará o candidato para que este pague à FJN o montante em causa, imediatamente após interpelação.
XXII _ Resolução com justa causa
Constituem fundamentos para que a FJN proceda à resolução com justa causa do contrato e, consequentemente, o candidato tenha de pagar à FJN a totalidade do limite máximo, no prazo de 15 dias após a notificação de resolução, os seguintes:
- Falta de pagamento de seis mensalidades de acordo com o plano de reembolso do valor acordado e constante do anexo II,
- Incumprimento, cumprimento tardio, cumprimento defeituoso ou incompleto de qualquer uma das obrigações previstas no contrato e anexo(s),
- Prestação de informações falsas, não rigorosas ou incompletas,
- Não frequência da formação, sem causa justificativa e atendível comprovada documentalmente e aceite pela FJN,
- Não conclusão com sucesso da formação no prazo respetivo conforme plano de curso da Instituição de Ensino, sem causa justificativa e atendível comprovada documentalmente e aceite pela FJN.
O candidato disporá do prazo de 15 dias após a notificação de resolução para reparar a situação invocada como causa de resolução com justa causa pela FJN e para solicitar à FJN a cessação dos efeitos da resolução e a manutenção do vínculo contratual.
XXIII _ Despesas / encargos de cobrança
No caso da FJN ter de recorrer à via judicial para obter o cumprimento das obrigações do candidato, recaem sobre este último todos os encargos em que a FJN tenha de incorrer para o efeito, nomeadamente honorários de advogados e de agentes de execução.
XXIV _ Forma
O contrato e anexo(s) é celebrado através de meios electrónicos ou à distância. A celebração pode ser concretizada parceladamente, constituindo todas as partes componentes um único e uno contrato que, por conveniência do candidato, pode ser impresso e descarregado e guardado em formato pdf.
XXV _ Exercício de direitos
Todos e quaisquer direitos conferidos pelo contrato são cumulativos e o exercício de uns não é incompatível com o exercício dos restantes.
O exercício parcial ou tardio de um direito não significa a renúncia aos restantes direitos.
XXVI _ Manutenção do clausulado contratual
Sem prejuízo do disposto na cláusula VII supra, se qualquer das disposições do presente contrato e anexo(s) vier a ser judicialmente considerada nula ou ineficaz, o clausulado remanescente não será prejudicado por tal invalidade ou ineficácia, acordando os contraentes ou, na falta de acordo, o Tribunal, numa disposição substitutiva de forma a salvaguardar, tanto quanto possível o conteúdo da disposição ou disposições afetadas e o equilíbrio contratual, nunca sendo posta em causa a obrigação do candidato de partilha do seu rendimento nos termos acordados, sob pena de obrigação de restituição integral e imediata à FJN do valor com vista a obstar a verificação de enriquecimento sem causa da sua parte.
XXVII _ Conversão
Ainda sem prejuízo do disposto na cláusula VII supra, se, por qualquer motivo, o presente contrato enfermar de qualquer invalidade, irregularidade, nulidade ou anulabilidade que, de alguma forma, possam pôr em causa a sua validade ou a sua eficácia, ambos os contraentes acordam desde já que o mesmo se converterá, com as necessárias adaptações, em contrato-promessa de associação em participação até que sejam sanadas as circunstâncias que determinaram as aludidas invalidade, irregularidade, nulidade ou anulabilidade.
XXVIII _ Processamento e tratamentos dos dados
Para os fins previstos no contrato e anexo(s), o candidato autoriza expressamente a FJN a proceder à utilização para processamento e tratamento dos seguintes dados de carácter pessoal:
- Dados de identificação: nome, fotografia, morada, naturalidade, filiação, número e data do termo de validade do cartão do cidadão, número de contribuinte fiscal, número de identificação de Segurança Social, situação familiar, estado civil, nome do cônjuge, filhos ou pessoas a cargo e quaisquer outras informações suscetíveis de determinar o rendimento, IBAN, habilitações profissionais e/ou literárias, números de telefone, números de telemóvel, endereços eletrónicos;
- Sobre a actividade profissional: formação, declarações de IRS, declarações de remunerações na Segurança Social e recibos de vencimento da entidade patronal;
- Elementos relativos à retribuição: retribuição de base, outras prestações certas ou variáveis, subsídios, licenças, quaisquer outros elementos relativos à atribuição de complementos de retribuição (e necessários para essa atribuição), montante ou taxa em relação aos descontos obrigatórios ou facultativos.
- Situação tributária e contributiva regularizada: certidões emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social
- Situação financeira: acesso ao mapa de responsabilidade de crédito da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal ou a outros documentos de exposição financeira a crédito.
O candidato ativou a sua Chave Móvel Digital (CMD) para a assinatura digital deste contrato e para pedidos e confirmação de dados relacionados com a CMD por parte da FJN.
XXIX _ Autorização / dados
O candidato expressamente autoriza a FJN a comunicar e/ou transferir os seus dados pessoais a qualquer subcontratante, designadamente técnico oficial de contas certificado, e a qualquer entidade pública ou privada, nacional ou europeia (inclusive de natureza financeira, bancária ou parabancária) à qual a FJN tenha recorrido ou com quem tenha estabelecido qualquer grau de colaboração para efeitos do presente contrato, incluindo serviços partilhados, seja entidades de ensino, seja potenciais empregadores, bem como outras entidades que tenham legitimidade legal para proceder ao tratamento dos dados em questão, nomeadamente quaisquer entidades públicas centrais, regionais ou locais, serviços da Segurança Social, serviços da Administração Tributária e Aduaneira e Tribunais, seja em processos litigiosos, seja em processos não litigiosos.
XXX _ Direitos / Dados
O candidato declara expressamente que, antes da assinatura do contrato, foi informado pela FJN do seu direito de oposição à recolha e processamento de dados, bem como das formas de acesso, correcção, rectificação, portabilidade, verificação e/ou eliminação ou esquecimento dos mesmos que se encontram à sua disposição
- O consentimento prestado é válido durante todo o tempo que durar o vínculo entre FJN e o candidato, devendo os dados deste último ser apagados decorridos cinco anos sobre a data em que cesse o referido vínculo, sem prejuízo de outros prazos de duração superior estabelecidos em regime legal especial.
- O exercício de qualquer direito previsto no contrato deve ser endereçado para o seguinte endereço electrónico: ISA@joseneves.org
XXXI _ Comunicação
Ambos os contraentes adotam como via de comunicação preferencial o Canal de comunicação e aceitam receber informação e comunicações por via eletrónica reconhecendo expressamente que tudo o que for feito ou comunicado em relação ao presente contrato por via eletrónica é válido, vinculativo e exequível como se tivesse sido feito ou comunicado por outros meios.
O candidato aceita expressamente que a FJN pode utilizar sistemas de mensagens de texto, emails ou qualquer outro tipo ou meio de comunicação para contactar e comunicar com o candidato, nomeadamente para datas de vencimento de quaisquer obrigações, pagamentos em mora ou em incumprimento e qualquer outra informação ou comunicação relevante. O candidato aceita também que estas mensagens podem ainda ser gravadas na caixa de correio de voz do candidato.
A alteração dos endereços físicos ou eletrónicos de qualquer dos outorgantes só produzirá efeitos se for comunicada ao outro outorgante através do Canal de comunicação
As comunicações considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção ou no dia útil imediatamente seguinte caso a comunicação ocorra durante um Sábado, Domingo ou Feriado ou no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da respetiva disponibilização no Canal de comunicação .
XXXII _ Essencialidade
A totalidade do conteúdo de todas e cada uma das cláusulas, obrigações e de todos os anexos está sujeita à essencialidade, conforme definido supra, constituindo o seu incumprimento, cumprimento tardio, cumprimento defeituoso ou incompleto justa causa de resolução do presente contrato pela FJN, com a consequente exigibilidade ao candidato imediata e antecipada da totalidade do Limite Máximo, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil a que a atuação do candidato possa dar causa.
Para todas as questões emergentes deste contrato fica estipulado o foro da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
O presente contrato rege-se pela lei Portuguesa .
Anexo III _ Obrigações conexas
Durante a vigência do contrato, o Candidato deve habilitar a FJN com a seguinte informação/documentação atualizada através do Canal de comunicação preferencial:
- Qualquer alteração na informação de contacto (domicílio, número de telefone, email ou qualquer outra alteração que tenha sido anteriormente transmitida à FJN) - 10 dias úteis
- Alteração da conta bancária do candidato e respetiva autorização de débito direto - 10 dias úteis
- Qualquer violação ou imprecisão, mesmo que potencial e independentemente de ser imprevista ou não, das declarações e garantias contidas na cláusula - Imediatamente após acontecerem
- Alteração do estado civil, na medida em que FJN o requeira, tendo em vista a exclusão de rendimento do cônjuge do candidato para o cálculo do rendimento - 15 dias úteis após acontecerem
- Ponto da situação da inscrição/aproveitamento na Formação - 15 dias úteis após acontecerem
- Quaisquer outros documentos solicitados pela FJN - 15 dias úteis
Enquanto estiver inscrito na Formação, o candidato deve habilitar a FJN com a seguinte informação/documentação através do Canal de comunicação preferencial:
- Comprovativo do ponto da situação da inscrição/aproveitamento na Formação emitida pela Instituição de Ensino - Trimestralmente
- Comunicação relativa ao facto do candidato, por qualquer razão, pretender ausentar-se temporariamente ou definitivamente da Formação - Aviso prévio de 30 dias úteis
- Certificado de conclusão da Formação emitido pela Instituição de Ensino - 10 dias úteis após emissão
Após a conclusão da Formação, o candidato deve habilitar a FJN com a seguinte informação/documentação (proveniente de qualquer país de onde o candidato aufira Rendimento)
- Uma cópia do contrato de trabalho ou qualquer forma de contrato de prestação de serviços celebrado pelo candidato - 10 dias úteis
- Qualquer alteração na situação profissional - 10 dias úteis
- Uma cópia do recibo de vencimento ou de remuneração do candidato ou qualquer outro documento aceite pela FJN para cada fonte de Rendimento - Trimestralmente
- Qualquer alteração no Rendimento - 10 dias úteis
- Declaração fiscal de rendimentos - Anualmente, mas sempre até 30 de Junho do ano subsequente ao ano a que se reporta a declaração fiscal de rendimentos
- No caso do candidato apresentar declaração fiscal de rendimentos conjuntamente com o respetivo cônjuge, o candidato compromete-se a habilitar a FJN com documentação suficiente e inequívoca que permita à FJN autonomizar o Rendimento do cônjuge - Informação sobre o preenchimento conjunto da Declaração Fiscal de Rendimentos
- Comprovativo de pagamentos por conta, retenções na fonte e deduções fiscais - Anualmente, nos 10 dias úteis seguintes a ter sido facultado pelo empregador do candidato
Anexo IV _ Autorização de débito directo
(a ser preenchido aquando a concretização do contrato)
Anexo V _ Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e o programa ISA FJN
Este programa torna-se possível devido ao apoio da União Europeia, no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE). O objetivo do FEIE é ajudar a apoiar o financiamento e a implementação de investimentos produtivos na União Europeia e garantir um maior acesso a apoio financeiro.
O segundo outorgante reconhece e aceita que o Fundo Europeu de Investimento, os agentes do FEI, o Tribunal de Contas da Comunidade Europeia, a Comissão, os agentes ou instituições da Comissão, incluindo o OLAF e o EPPO, conforme o caso, o Banco Europeu de Investimento e/ou qualquer outra instituição ou órgão da União Europeia que tenha o direito de verificar o cumprimento deste Acordo no contexto do FEIE (consideradas, na sua globalidade, as "Entidades Autorizadas" e cada uma separadamente uma "Entidade Autorizada") terão o direito de levar a efeito procedimentos de controle e auditorias e de solicitar informação e documentação a propósito deste acordo e da sua execução, incluindo, nomeadamente, para fins de avaliação do programa FEIE. O segundo outorgante deverá permitir visitas de monitorização e inspeções levadas a efeito por qualquer Entidade Autorizada, tendo como objeto as suas operações comerciais, os seus livros e os seus registos. Como esses controles podem incluir verificações e inspeções nas instalações do segundo outorgante, este deve permitir o acesso a tais instalações a qualquer Entidade Autorizada durante o horário normal de funcionamento.
O Segundo Outorgante declara não ser uma pessoa sujeita a sanções financeiras ou comerciais consideradas enquanto tal por regulamento da União Europeia. Por Sanção é considerada qualquer medida adotada nos termos do Artigo 215 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
O Segundo Outorgante não está inibido, impedido ou incapacitado, legal, judicial ou administrativamente, de exercer qualquer direito ou a praticar qualquer ato ou negócio jurídico, comprometendo-se a notificar, no prazo máximo de cinco dias a contar dessa ocorrência o primeiro outorgante de qualquer facto ou circunstância superveniente que possa, direta ou indirectamente, total ou parcialmente, afetar, limitar, condicionar ou pôr em causa a sua plena capacidade para o presente contrato, quer para a sua celebração, quer para a sua execução.
O segundo outorgante declara ainda que, até esta data,
- não está em situação de insolvência, de liquidação judicial, sujeito a qualquer processo pré-insolvencial ou de insolvência, acordo de credores, ou inibido de a exercer, representado por administrador judicial, homologado e/ou validado judicialmente, se fôr o caso, ou qualquer processo ou procedimento similar,
- não foi objecto, nos últimos cinco anos, de qualquer decisão final de natureza judicial ou administrativa por incumprimento de obrigações fiscais, parafiscais ou em relação à Segurança Social, em que tais obrigações permaneçam incumpridas excepto no caso de plano de pagamento vinculativo,
- não foi objecto, nos últimos cinco anos, de qualquer condenação judicial ou administrativa, por si ou através de mandatário, por falha profissional grave, cometida com dolo ou negligência grosseira, que possa afectar a sua capacidade de dar cumprimento às obrigações do contrato e que consiste em:
- prestação de falsas declarações, dolosa ou negligentemente, relativamente à verificação da inexistência de pressupostos para a sua exclusão, do cumprimento dos requisitos de selecção, do cumprimento de contrato
- Celebração de contratos com terceiros tendo em vista a distorção de concorrência
- Adopção de comportamento que consubstancie tentativa de influenciar o processo de decisão do segundo outorgante, no decurso do processo de celebração de contrato, tal como definido no artigo 2 do Regulamento Financeiro da União Europeia
- Adopção de comportamento que traduza tentativa de obtenção de informação confidencial apta a conferir vantagem indevida no processo de celebração de contrato, tal como definido no artigo 2 do Regulamento Financeiro da União Europeia
- Não foi objecto, nos últimos cinco anos, por si ou através de mandatário, de decisão final condenatória por
- Fraude
- Corrupção
- Associação criminosa
- Branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo
- Terrorismo ou actividades ligadas a terrorismo, ou incitamento, auxílio, cumplicidade ou tentativa da sua prática
- Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos.
A todo o tempo de vigência do contrato, o segundo outorgante compromete-se a preparar, actualizar e manter disponível para acesso e/ou consulta das Entidades Autorizadas a documentação (original ou com o mesmo valor legal) que teve de preparar, disponibilizar e/ou apresentar para celebrar o contrato ISA FJN e para dar cumprimento às obrigações dele decorrentes e aos critérios de elegibilidade para beneficiar do apoio do programa ISA FJN, definidos pelo primeiro outorgante,.
O segundo outorgante reconhece o direito do primeiro a manter e ser capaz de produzir, reproduzir e disponibilizar (incluindo para inspecção por qualquer Entidade Autorizada) toda a documentação (original ou com o mesmo valor legal) relacionada com a implementação deste contrato por um período de cinco anos após o termo.
O segundo outorgante reconhece ainda o direito do primeiro de solicitar informações adicionais que sejam requeridas por quaisquer Entidades Autorizadas relativas ao segundo outorgante, incluindo no contexto da avaliação do programa S&E Pilot e programa FEIE, realizada pelo FEI ou pela Comissão, ou no contexto da preparação de case studies.
O segundo outorgante compromete-se a:
- cumprir toda a legislação e regulamentação (nacional ou europeia), cuja violação possa provocar efeitos adversos na execução do presente contrato ou possa afetar negativamente os interesses do garante, da Comissão Europeia ou do Banco Europeu de Investimento;
- não incorrer em qualquer comportamento irregular ou fraudulento, incluindo o que possa afetar os interesses financeiros da União Europeia.
- cumprir, a todo tempo, com a legislação aplicável relativa à prevenção da evasão fiscal, branqueamento de capitais, luta contra o terrorismo ou crimes fiscais e a não se domiciliar numa jurisdição caracterizada pelo desrespeito por tal legislação. No caso de alteração da qualificação de uma jurisdição superveniente ao início da vigência do presente contrato, essa alteração só será aplicável às operações posteriores a tal alteração.
As declarações do segundo outorgante contidas no presente anexo respeitam a cada momento da candidatura, da celebração e da execução do contrato ISA FJN, até ao seu termo.